Suspenso pelo COB, jogador Wallace do Cruzeiro atuou contra o Minas na final da Superliga
A entrada do jogador Wallace do Cruzeiro , na final da Superliga de Vôlei, no último domingo (30), gerou grandes repercussões negativas para o vôlei nacional. O Conselho de Ética do COB suspende a CBV, Confederação Brasileira de Voleibol, e orienta por sanções à entidade por conta da escalação do oposto Wallace Souza, do Sada Cruzeiro na decisão do torneio.
COB suspende a CBV
Agora que o COB suspende a CBV 6 meses, todos os repasses do órgão e da lei Agnello/Piva (repasses das loterias) à Confederação são interrompidos. O Comitê Olímpico também avisou ao Banco do Brasil (e demais patrocinadores) para cortar o patrocínio à Confederação, também notificando o Ministério do Esporte, o Ministério da Justiça e o Tribunal de Contas da União (TCU).
Além disso, o COB também definiu mais 3 suspensões por causa do caso do jogador Wallace do Cruzeiro. Assim, o jogador está suspenso dos jogos do Cruzeiro e da Seleção Brasileira de Vôlei por 5 anos. O oposto tem 35 anos. O presidente da CBV, Radamés Lattari também foi suspenso por 1 ano. Agora, quem asssume a presidência da CBV é Igor Ribeiro Dantas, presidente da Federação Norte-Riograndense.
Ainda não é claro como isso afetará a Seleção Brasileira de Vôlei. Existe a possibilidade da notificação ao COI sobre a suspensão da CBV ser notificada à FIVB e os times nacionais também serem suspensos nesses 6 meses das competições internacionais. Mas isso não é um pedido explícito da Conselho de Ética da CBV.
Assim, caso a suspensão seja estendida às seleções, o Brasil ficará fora da Liga das Nações e da Copa do Mundo. O 1º torneio, inclusive, já tem calendário e grupos definidos, com alguns jogos em Brasília na disputa feminina. Além disso, o torneio Pré-Olímpico também acontece neste recorte de 6 meses, com a competição masculina acontecendo no Rio de Janeiro.
O que a escalação do jogador Wallace do Cruzeiro, causou para a CBV 👇
❌ Suspensão da CBV por seis meses pelo COB;
✂️ Banco do Brasil orientado a retirar o patrocínio;
✂️ Ministério do Esporte orientado a cortar o repasse;
❌ Radamés Lattari suspenso por um ano.— Portal Vôlei Brasil 🏐🇧🇷 (@portal_volei) May 2, 2023
O caso Wallace: Qual foi a punição do Wallace do vôlei?
A polêmica começou no fim de janeiro, quando o oposto de 35 anos postou um vídeo em suas redes sociais questionando quem daria um tiro na cara do presidente Lula (PT). O caso repercutiu mal, vários órgãos se posicionaram e criticaram a postura de Wallace e o COB decidiu por uma suspensão preventiva no início de fevereiro.
Depois, o Conselho de Ética julgou o caso em definitivo e decidiu pela suspensão do atleta por 90 dias, o que o tiraria de toda a reta final da Superliga de Vôlei – encerrada neste domingo. Mas a CBV seguiu por um caminho diferente e, mesmo com o veto do Comitê Olímpico, liberou o jogador Wallace do Cruzeiro para atuar na reta final do campeonato.
Com o aval da Confederação, Wallace foi utilizado pelo treinador Filipe Ferraz na partida decisiva, vencida pela Raposa sobre o Itambé Minas por 3 sets a 0. E a entrada do jogador em quadra foi vista pelo Conselho de Ética do COB como um desrespeito consciente da sua decisão, o que gerou a nova punição ao jogador e ao COB, referente ao descumprimento da regra anterior.
Assim, a punição atinge ao jogador, que fica vetado de participar de jogos no Sada Cruzeiro e na Seleção Brasileira. Mas além disso, o COB suspende a CBV, com canções financeiras e o afastamento do presidente da entidade, já que a Confederação também descumpriu a decisão diretamente.
O que aconteceu com o jogador Wallace do Cruzeiro? Leia a íntegra da decisão
Em 30 de abril de 2023, o atleta Wallace Leandro de Souza e a Confederação Brasileira de Voleibol descumpriram decisão do Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil.
O primeiro atuou livremente em quadra quando se encontrava suspenso de suas atividades em razão de ato antiético dantes praticado, consistente em incitar a violência por meio de redes sociais, sugerindo tiros no Presidente da República.
O segundo, não apenas utilizou-se de artifícios para descumprir a decisão do Comitê Olímpico do Brasil, como permitiu a inscrição do atleta em jogo por ela promovido, desconsiderando decisão da entidade.
Na data de 13 de abril de 2023 a Confederação Brasileira de Voleibol, pagando os custos de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) que lhe foram cobrados durante o procedimento pelo autodenominado árbitro e pela empresa de arbitragem a seguir citada, acionou a Instituição Privada CBMA – Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – sob a justificativa de que aquela entidade arbitral poderia decidir acerca de um pretenso conflito de decisões envolvendo o Comitê Olímpico do Brasil, através de seu Conselho de Ética, e ela própria, a CBV – por intermédio do assim denominado Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Voleibol – STJDV.
Objeto do suposto conflito de competência era a decisão monocrática do então presidente em exercício daquele sodalício esportivo que, contrariando decisão do próprio Tribunal lavrada em 25 de fevereiro de 2023 por seu procurador, se entendeu competente para cuidar de sanção imposta ao atleta Wallace Leandro de Souza, liberando-o de cumprir suspensão aplicada pelo Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil em decisão proferida em 12 de abril de 2023.
A Confederação Brasileira de Voleibol, que compõe a estrutura do esporte olímpico nacional e internacional, e guarda vínculo com o Comitê Olímpico do Brasil e, portanto, com o Comitê Olímpico Internacional operou no sentido de desconhecer decisão do próprio COB, valendo-se de uma ilegítima consulta efetuada a uma entidade privada que não possuía competência para decidir a questão posta.
Cumpre dizer que uma das partes da pretensa mediação – o COB – não aceitou, nem aceita a intromissão do CBMA no caso em tela – não a legitima -, não compareceu ao dito procedimento e menos ainda autorizou o CBMA a decidir questão já decidida pelo CECOB, o que deslegitima qualquer opinião – fantasiada de decisão – que possa ser aplicada ao caso.
E vários são os motivos.
Em primeiro lugar, a questão ética posta cuida de comportamento de atleta que rompeu o mínimo ético esperado de um esportista e jamais uma questão envolvendo intercorrências contratuais ou do jogo em si.
Cuida-se de atleta que postou na internet pergunta incentivadora da agressão a tiros contra o Presidente da República, em seguida à divulgação de foto de arma de grosso calibre.
O Conselho de Ética processou e julgou na forma dos normativos atinentes à espécie a Representação oferecida pelo Compliance Officer do Comitê Olímpico do Brasil, cujos fatos também foram noticiados pela AGU – Advocacia Geral da União.
Impossível crer que qualquer pessoa dotada de racionalidade mediana pense ser ético para um esportista olímpico sugerir tiros de arma de grosso calibre em qualquer pessoa, menos ainda na autoridade máxima do país. Impossível achar que não merece punição quem se utiliza da fama de esportista consagrado para incitar a violência contra quem quer que seja.
Difícil crer que qualquer compreensão mínima do que seria ético no esporte acolha o entendimento de que o ato não merece punição, devendo a atitude ficar à mercê dos supostos arrependimentos ou meias culpas do autor das postagens.
Observemos que nos tempos que correm mais de 300 (trezentas) pessoas foram detidas por ameaças a crianças e adolescentes em escolas, com armas menos letais que as postadas pelo atleta. Todo atleta olímpico é um professor, pois seus atos e gestos ensinam. Como desejar segurança e paz quando esse atleta e professor incita violência com arma de grosso calibre envergonhando a todos que vêem no esporte a construção de bons valores e bons princípios?
Percebamos que atletas olímpicos possuem um fardo, uma responsabilidade e uma importância maior que um cidadão sem influência exatamente por serem exemplos a serem seguidos, astros a serem louvados e professores a serem respeitados. Como falar de ética quando uma Confederação esportiva, desviando da lógica e dos princípios do Barão de Coubertin usa subterfúgios para não fazer cumprir decisão que pune moderadamente, em tempos violentos, atleta que abdica da sua posição de exemplo para imoralmente e antiteticamente incitar a violência através de armas?
Corretamente o COB deslegitimou tanto a decisão do STJDV quanto a falsa mediação do CBMA por questões de forma e de mérito, e, portanto, éticas.
Em segundo lugar, mediação, arbitragem ou conciliação pressupõem que uma das partes aceite o árbitro, o mediador ou o conciliador, indicando-o como terceiro desinteressado para a resolução da contenda. Não foi o caso. O COB comunicou o CBMA que ele não estava legitimado a decidir sobre punição aplicada pelo Conselho de Ética, o que torna a empresa privada um terceiro alheio ao processo sem legitimidade ou efetividade para qualquer opinião de sua parte, ou de seus árbitros, sobre o caso.
Nesses termos, é de bom tom verificar ofício enviado ao CBMA pelo COB, desautorizando-o a tratar do objeto posto – pois não se trata de Justiça Estatal, mas de árbitro privado, cuja validade só existe quando há compromisso arbitral de submissão da causa ao árbitro.
A ausência de legitimidade e de possibilidade de atuação do CBMA fica clara e cristalina, quando se lê a missiva formal encaminhada pelo Comitê Olímpico do Brasil ao pretenso árbitro, que mesmo assim, após receber seus honorários, permaneceu alheio ao comportamento esperado de um terceiro que é chamado a resolver – por acerto entre as partes – uma determinada causa. Cuidou-se de liberação indevida de atleta por alguém eleito por apenas uma das partes, o que é ilógico para o fim de gerar efeito válido.
Veja-se:
Ao Sr. OTÁVIO FRAGATA M. DE BARROS:
Prezado Senhor,
Em atenção ao expediente encaminhado, por intermédio do qual noticia que a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL – CBV teria instaurado procedimento arbitral “para dirimir controvérsia a respeito de decisões conflitantes proferidas pelo Conselho de Ética do Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (“STJD”)”, frise-se, consistente na decisão definitiva proferida pelo Comitê Olímpico do Brasil, nos autos de procedimento instaurado para processar e julgar conduta adotada pelo atleta WALLACE LEANDRO DE SOUZA, venho, respeitosamente, esclarecer:
i) que houve encaminhamento da missiva recebida ao Conselho de Ética que funciona junto ao COB, que ainda não se manifestou, e diante do prazo conferido acerca de impugnação de árbitro de emergência;
ii) que, por se tratar de decisão proferida por órgão judicante e independente do COMITÊ OLÍMPICO DO BRASIL – COB, perante o qual, foi oportunizado ao atleta WALLACE LEANDRO DE SOUZA ampla possibilidade de defesa e produção de provas;
iii) que, nos termos do Código de Ética do COB (art. 59), “as decisões do Conselho de Ética e da Assembleia Geral, no processamento e na consequente aplicação de sanções por atos antiéticos são irrecorríveis no âmbito do COB do CE/COB”; e
iv) que, nos termos do nosso estatuto, a instauração da arbitragem é expressamente condicionada à existência de acordo entre as partes envolvidas, sendo que o Conselho de Ética já emitiu despacho reafirmando a decisão exarada e o seu alcance;
Desse modo, sirvo-me da presente para, formal e expressamente, esclarecer a discordância e recusa, por parte do COMITÊ OLÍMPICO DO BRASIL – COB, acerca da instauração do mencionado “Procedimento Arbitral CBMA n° 2023.01029”, ou ainda, de quaisquer procedimentos pretendidos pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL – CBV, ou por seus filiados, que tenham a pretensão de questionar as decisões proferidas pelo Conselho de Ética e da Assembleia Geral deste COB.
Na oportunidade, receba meus cordiais cumprimentos de atenção e respeito.
PAULO WANDERLEY TEIXEIRA COMITÊ OLÍMPICO DO BRASIL
Fácil perceber que a decisão por arbitragem autorizativa de não cumprimento da punição aplicada pelo CECOB é inexistente, não se cuidando de arbitragem válida, mas de simples opinião.
Esta é a razão pela qual o arrazoado tido por liberatório do atleta – após o devido pagamento de valores feito pelo interessado no não cumprimento da suspensão do atleta pelo CECOB – é um nada no sistema olímpico, razão pela qual não gera qualquer efeito permissivo.
Ao ser relacionado para o jogo do dia 30 de abril de 2023, o atleta Wallace Leandro de Souza, a Confederação Brasileira de Voleibol – CBV e a Associação Social e Esportiva Sada (“Sada Cruzeiro Vôlei”) apenas e tão somente descumpriram decisão do COB, exarada pelo seu Conselho de Ética, e, por esta razão, estão sujeitos às sanções devidas. Ao entrar em quadra, o atleta sabia que estava agindo ilicitamente e a CBV – Confederação Brasileira de Voleibol – também tinha pleno conhecimento de que sua decisão de permitir a participação do voleibolista na competição, enquanto vigorava a punição, era ilícita e antiética.
De tal maneira foi indevido o comportamento da Confederação, do atleta e também do Sada Cruzeiro Vôlei – e desnecessária em termos esportivos, bastando verificar o resultado da partida – que a razão que este Conselho de Ética percebe existente é o desejo e a vontade deliberada de desacreditar todo e qualquer esforço ético em prol da educação, dos bons propósitos, da segurança e dos demais princípios tão caros ao esporte. O desejo de afronta e os resultados financeiros pesaram mais à CBV – Confederação Brasileira de Voleibol – do que os valores do esporte que a Confederação deveria respeitar e fazer cumprir.
Em terceiro lugar, nada autoriza o entendimento de que liminar de Tribunal da própria Confederação interessada deve prevalecer sobre decisão do Conselho de Ética da entidade superior no sistema, que é o COB.
No mérito, como já lembrado por esse Conselho, o que se tem – parafraseando o já dito no Excelso Pretório e repetido por este Conselho – é o rabo abanando o cachorro – o que rompe totalmente com o princípio básico de todo e qualquer movimento composto de camadas como o Olimpismo. Tal seria o mesmo que aceitar que o Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil determinasse o descumprimento de decisão do Comitê Olímpico Internacional. Evidentemente que isso seria materialmente possível, como foi possível ao atleta ser relacionado para o jogo e atuar em quadra, mas acarretaria sanções que impediriam o próprio COB de participar de eventos internacionais, como a própria Olimpíada, e campeonatos mundiais de esportes.
Em quarto lugar, é preciso verificar que além de desconstruir os valores éticos do esporte, a permissividade demonstrada pela CBV, e as atitudes do atleta e do Sada Cruzeiro Vôlei são perniciosas para a educação e para o sistema olímpico. Sob a frágil justificativa de uma arbitragem inexistente e realizada após o pagamento de valores não éticos, mas financeiros, o não cumprimento da sanção imposta permite o desfazimento de todo um sistema ético construído às duras penas após os fatos policiais e judiciais avassaladores que mancharam para sempre o Comitê Olímpico do Brasil. Permitir que toda e qualquer Confederação ou Federação, através de seu Tribunal próprio, decida não cumprir decisão do COB, crendo que mesmo assim poderá participar do sistema, auferindo recursos financeiros, participando de competições e percebendo benefícios que só existem em razão do próprio COB, não é a melhor postura para quem deveria valorizar o esporte e a ética da sua prática.
Demais disso, além da absurdez da questão, se verifica que o próprio Tribunal da CBV ainda ostenta a característica de ter sido criado e presidido pelo próprio advogado que patrocina a causa do atleta, assim como muitos dos juízes ostentam a posição de serem – ou terem sido – advogados de causas envolvendo as mesmas partes que possuem interesse na questão. Não obstante, o referido advogado integra, ainda hoje, o quadro de árbitros esportivos do próprio CBMA.
Valores éticos e justificativas principio lógicas para atitudes e posições não podem, nem devem, ser confundidos com questões econômicas ou financeiras, sob pena de relegar o esporte a mero negócio, desfazendo o seu sentido fundamental que desde os gregos, os maias, os astecas, os tupinambás, e tantos outros povos tem um papel relevante na tessitura social, que é o de fortalecer os bons valores e o senso de respeito ao outro.
Por essas razões e por tantas outras que a racionalidade impõe, fica claro que a Confederação Brasileira de Voleibol e o Atleta Wallace Leandro de Souza por livres e espontâneas vontades descumpriram decisão do COB, exarada por este Conselho de Ética, um dos Poderes do Comitê Olímpico do Brasil.
Por este motivo, DECIDE o Conselho de Ética, por UNANIMIDADE:
a) agravar as suspensões punitivas de 90 dias para 5 (cinco) anos e de 1 (um) ano para 5 (cinco) anos aplicadas ao atleta Wallace Leandro de Souza, mantendo-o afastado por este período de todo e qualquer evento referente ao voleibol e que seja caracterizado como evento de Federação, ou Confederação ou Comitê Olímpico, e por via de consequência:
i) Oficiar ao senhor ministro da Justiça dando conta do presente procedimento, e perquiridor acerca da existência de inquérito policial, representação criminal ou ação penal acerca dos fatos aqui noticiados, tendo por inculpado o referido atleta.
b) Suspender por 6 (seis) meses a Confederação Brasileira de Voleibol do sistema COB, e por via de consequência:
i) Determinar ao Comitê Olímpico do Brasil que suspenda todo e qualquer repasse financeiro – de quaisquer fontes, origens ou rubricas – à Confederação Brasileira de Voleibol, inclusive referentes à lei Agnello/Piva e decorrentes de loterias e jogos de prognósticos.
ii) Determinar ao Comitê Olímpico do Brasil que suspenda o auxílio material à Confederação Brasileira de Voleibol, aí incluído cessão de espaços físicos, material humano, auxílio tecnológico ou de know how.
iii) Oficiar ao Ministério dos Esportes comunicando a suspensão de todo e qualquer vínculo entre a CBV e o COB – e por via de consequência do movimento olímpico, por idêntico prazo, para fins de cancelamento de todo e qualquer financiamento ou ajuda material à referida Confederação que tenha por pressuposto a sua vinculação ao Comitê Olímpico do Brasil e ao movimento olímpico. Tudo sem prejuízo de outras sanções que a senhora ministra entender cabíveis.
iv) Oficiar ao Banco do Brasil e demais entidades – públicas ou privadas – que tenham vínculo com a CBV comunicando a suspensão por 6 (seis) meses da Confederação Brasileira de Voleibol da sua relação com o COB e movimento olímpico para fins de cancelamento de todo relacionamento patrimonial ou não patrimonial que as entidades privadas possuam com a CBV e que tenha por pressuposto a participação da entidade no sistema Olímpico, cujo vínculo deixa de existir na presente data. Tudo sem prejuízo das demais medidas que quaisquer entidades desejem tomar.
v) Oficiar ao TCU – Tribunal de Contas da União – comunicando a suspensão do vínculo por 6 (seis) meses sugerindo Tomada de Contas Especial tendo por objeto os valores públicos federais aplicados sob o pálio da entidade ora suspensa, inclusive acerca dos valores pagos pela entidade à guisa de honorários e serviços de arbitragem ao CBMA, com o objetivo de frustrar decisão da Entidade Máxima do Olimpismo Brasileiro.
c) Suspender por 1 (um) ano de todas as atividades esportivas vinculadas ao COB e seus filiados o senhor Radamés Lattari Filho, presidente em exercício da CBV, que não poderá exercer a função de presidente de Confederação, ou quaisquer outra vinculada – direta ou indiretamente – ao Comitê Olímpico do Brasil por idêntico prazo e a partir da presente data.
d) Recomendar à Presidência do Comitê Olímpico do Brasil que descredencie o CBMA – Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – através de ato da Presidência submetido a referendo do Conselho de Administração na próxima sessão ordinária, e, por via de consequência, determine que os recursos decorrentes de decisões do Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil sejam submetidos ao CAS – Court of Arbitration for Sport of the International Olympic Committee (Tribunal de Arbitragem para Esportes do COI).
e) Oficiar ao COI comunicando a decisão tomada no presente procedimento, explicando detalhadamente as suas razões e os seus fundamentos, e dando notícia, inclusive, do agravamento das suspensões punitivas de 90 dias para 5 (cinco) anos e de 1 (um) ano para 5 (cinco) anos, aplicada ao atleta Wallace Leandro de Souza, mantendo-o afastado por este período de todo e qualquer evento referente ao voleibol e que seja caracterizado como evento de Federação, ou Confederação ou Comitê Olímpico, da suspensão do vínculo da Confederação Brasileira de Voleibol com o Comitê Olímpico do Brasil e consequentemente com o Comitê Olímpico Internacional e da suspensão por 1 (um) ano de Radamés Lattari Filho de todas as funções no movimento olímpico.
Intimem-se.
Publique-se na integra a presente decisão na página do Comitê Olímpico do Brasil.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023.
Ney Bello Filho, Conselheiro Relator
Sami Arap
Humberto Aparecido Panzetti
Guilherme Faria da Silva
Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil
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